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Título : Restrições à liberdade de expressão humorística: uma análise a partir da perspectiva das teorias do humor
Autor : SILVESTRE, Rafael Siebra Guedes
Palabras clave : Liberdade de expressão; Humor; Teorias do humor; Hermenêutica constitucional; Realismo jurídico
Fecha de publicación : 24-mar-2025
Citación : SILVESTRE, Rafael Siebra Guedes. Restrições à liberdade de expressão humorística: uma análise a partir da perspectiva das teorias do humor. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2025.
Resumen : O humor é fenômeno de elevada importância cultural, cujo tratamento jurídico enseja controvérsias e perplexidades. Este contexto é bem ilustrado pelas polêmicas de grande abrangência social e midiática envolvendo decisões judiciais que buscam harmonizar a liberdade de expressão humorística com outros valores constitucionais, como honra, intimidade e dignidade humana. As teorias do humor, por sua vez, expressam diferentes hipóteses sobre o que origina o efeito cômico e podem ser empregadas na compreensão das intersecções entre direito e humor, em especial no se refere a suas manifestações na jurisprudência. Um dos empreendimentos mais profícuos nesse sentido foi realizado pela pesquisadora norte-americana Laura E. Little, que percebeu padrão de maior frequência na limitação à liberdade de expressão de acordo com a teoria do humor que melhor explica a manifestação cômica no caso concreto, v.g. o humor baseado nas teorias da superioridade e da liberação é mais comumente restringido juridicamente do que o baseado na teoria da incongruência. A teoria da superioridade, no humor, associa a comicidade a sentimento de triunfo experimentado quando da exposição de falhas naquele que é alvo da manifestação humorística. Já a teoria da liberação, de base psicanalítica, associa o cômico à liberação de energia psíquica ocorrida quando o humor processa temas envoltos por tabus ou amarras sociais. Por último, a teoria da incongruência atribui a comicidade à justaposição de noções incongruentes entre si na piada, o que gera efeito cômico de quebra de expectativa. Esta última teoria é comumente mais associada a efeitos benéficos e é usualmente melhor aceita por indivíduos de diferentes sensibilidades e gostos, fato que explica sua preferência também por parte dos julgadores. Contudo, por ser o humor fenômeno eminentemente multifacetado, nenhuma das teorias possui abrangência e aplicabilidade total. Podem, entretanto, ser utilizadas de maneira conjunta na análise de casos concretos, de maneira que seus pontos cegos possam ser mutuamente supridos. Mas a aptidão das teorias do humor em fornecer um modelo para análise do tratamento jurisprudencial das manifestações cômicas é limitado. Isso ocorre, principalmente, pelo forte grau de subjetivismo que norteia as decisões judiciais sobre o tema, especialmente no Brasil, frente ao contexto teórico sui generis que baseia as tendências da hermenêutica constitucional no país. Dessa forma, a pulverização do consenso, típico das sociedades complexas, cria um paradigma de tratamento jurídico do humor que é mais bem explicado a partir de uma perspectiva jusfilosófica associada ao Realismo Jurídico.
URI : https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/63409
Aparece en las colecciones: (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação

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