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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035
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Título : | Guarda compartilhada |
Autor : | Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, Maria |
Palabras clave : | Família; Convivência; Guarda compartilhada |
Fecha de publicación : | 2004 |
Editorial : | Universidade Federal de Pernambuco |
Citación : | Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, Maria; Luiz Netto Lôbo, Paulo. Guarda compartilhada. 2004. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2004. |
Resumen : | A guarda dos filhos, exercida pelos pais, através do poder familiar, garante à criança o direito fundamental de conviver em família. Quando ocorre a ruptura do casal, a guarda pode ser atribuída a apenas um dos pais, a cada um alternadamente, ou manter-se nos moldes da união familiar, compartilhada pelos pais. Nesta modalidade de guarda, ambos os pais participam ativamente na vida dos filhos, com mesmos direitos e deveres. É, pois, uma forma de manter intacto o poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, para evitar disputas que afetem o pleno desenvolvimento da criança. Justifica-se na busca do melhor interesse da criança; na aplicação injustificada da guarda exclusiva; na igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres em relação aos filhos; no exercício da guarda compartilhada de fato; e, na incomunicabilidade entre a relação do casal e a relação pais e filhos. Pode ser exercida com ou sem alternância de residência dos filhos. Na prática, a guarda compartilhada apresenta alguns pressupostos e também alguns problemas a serem enfrentados pelos pais. Uma pesquisa empírica comprova a possibilidade de sua operacionalização e a necessidade de divulgá-la. A guarda compartilhada apresenta vantagens para todos os envolvidos na ruptura familiar e encontra na mediação um instrumento para ser efetivada, já que deve partir de um acordo dos pais. No Direito comparado, a guarda compartilhada é aplicada freqüentemente. O Direito brasileiro não a impede, no entanto, deveria haver uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, em condições normais, representa o melhor interesse da criança, a medida em que contempla a plena relação entre pais e filhos |
URI : | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035 |
Aparece en las colecciones: | Dissertações de Mestrado - Direito |
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