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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035
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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Luiz Netto Lôbo, Paulo | pt_BR |
dc.contributor.author | Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, Maria | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2014-06-12T17:18:45Z | - |
dc.date.available | 2014-06-12T17:18:45Z | - |
dc.date.issued | 2004 | pt_BR |
dc.identifier.citation | Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, Maria; Luiz Netto Lôbo, Paulo. Guarda compartilhada. 2004. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2004. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035 | - |
dc.description.abstract | A guarda dos filhos, exercida pelos pais, através do poder familiar, garante à criança o direito fundamental de conviver em família. Quando ocorre a ruptura do casal, a guarda pode ser atribuída a apenas um dos pais, a cada um alternadamente, ou manter-se nos moldes da união familiar, compartilhada pelos pais. Nesta modalidade de guarda, ambos os pais participam ativamente na vida dos filhos, com mesmos direitos e deveres. É, pois, uma forma de manter intacto o poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, para evitar disputas que afetem o pleno desenvolvimento da criança. Justifica-se na busca do melhor interesse da criança; na aplicação injustificada da guarda exclusiva; na igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres em relação aos filhos; no exercício da guarda compartilhada de fato; e, na incomunicabilidade entre a relação do casal e a relação pais e filhos. Pode ser exercida com ou sem alternância de residência dos filhos. Na prática, a guarda compartilhada apresenta alguns pressupostos e também alguns problemas a serem enfrentados pelos pais. Uma pesquisa empírica comprova a possibilidade de sua operacionalização e a necessidade de divulgá-la. A guarda compartilhada apresenta vantagens para todos os envolvidos na ruptura familiar e encontra na mediação um instrumento para ser efetivada, já que deve partir de um acordo dos pais. No Direito comparado, a guarda compartilhada é aplicada freqüentemente. O Direito brasileiro não a impede, no entanto, deveria haver uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, em condições normais, representa o melhor interesse da criança, a medida em que contempla a plena relação entre pais e filhos | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal de Pernambuco | pt_BR |
dc.rights | openAccess | pt_BR |
dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
dc.subject | Família | pt_BR |
dc.subject | Convivência | pt_BR |
dc.subject | Guarda compartilhada | pt_BR |
dc.title | Guarda compartilhada | pt_BR |
dc.type | masterThesis | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Dissertações de Mestrado - Direito |
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