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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/39216
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Título: | Execução extrajudicial: constitucionalidade e possibilidades de implantação no Brasil |
Autor(es): | Pires, Maria Eduarda Pedrosa |
Palavras-chave: | Direito civil; Tabeliães; Delegação de poderes |
Data do documento: | 1-Nov-2020 |
Citação: | PIRES, Maria Eduarda Pedrosa; CUNHA, Leonardo José Carneiro da (Orient.). Execução extrajudicial: constitucionalidade e possibilidades de implantação no Brasil. 2020. 45 f. TCC(graduação em Direito) - Faculdade de Direito do Recife - CCJ - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE - Recife, 2020. |
Abstract: | Um breve olhar sobre o panorama do sistema judiciário brasileiro evidencia os entraves na prestação da tutela jurisdicional, especialmente no âmbito das execuções, que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento, o que implica diretamente a concretização do direito dos jurisdicionados. É considerando isso que se faz necessário repensar o sistema jurídico, buscando vias alternativas que garantam não apenas o devido processo legal, como também a razoável duração do processo, recebendo com bons olhos propostas inovadoras, imbuídas de potencialidade para contribuir com a desobstrução da Justiça. Nesse sentido, a desjudicialização da execução civil, fenômeno que se dá por essas vias alternativas, já é uma realidade nos países europeus, ganhando destaque no presente trabalho sob a configuração da reforma implementada por Portugal, em que os atos executivos como citação, notificação, penhora e venda de bens são realizados pelo agente de execução. Desse modo, pretende-se, neste trabalho, trazer uma proposta coerente com o sistema brasileiro, e, ao mesmo tempo lúcida, mediante aproveitamento de estruturas já existentes. Assim, na conjuntura nacional, propõe-se que a função do agente de execução seja exercida pelo notário, mediante delegação da função pública da execução de títulos e por meio de outorga a um profissional de direito devidamente concursado, com remuneração realizada de acordo com os emolumentos fixados por lei. Como será demonstrado, não existe inovação no que concerne à outorga de serviço público a pessoa privada, pois, conforme previsão constitucional (art. 236, CF), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, cabendo à lei específica — no caso, a Lei no 8.935/94 — regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. |
URI: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/39216 |
Aparece nas coleções: | (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação |
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