Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/24435
Compartilhe esta página
Título: | Aplicação do prazo prescricional penal no processo administrativo disciplinar: o uso de regra penal material em aspecto desfavorável ao acusado em processo administrativo disciplinar, conflito de princípios, interpretação extensiva prejudicial |
Autor(es): | GOMES FILHO, Paulo José |
Palavras-chave: | Prescrição; Termo Inicial; Processo Administrativo Disciplinar; Conhecimento do fato; Administração Pública; Autoridade Competente; Conduta tipificada como crime; Norma penal material; Interpretação extensiva prejudicial |
Data do documento: | 17-Abr-2018 |
Abstract: | O objeto de estudo será baseado em análise jurisprudencial, artigos científicos e doutrina, e tem por escopo a análise do termo a quo do instituto da prescrição no Processo Administrativo Disciplinar, situação hipotética regulada pelo art. 142, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos civis da União. O cerne da questão consubstanciase na aplicação, por vezes desproporcional e desarrazoada, de punição disciplinar, sem que haja análise sob ponto de vista constitucional em todos os aspectos, estando a Administração diante de ocorrência da prescrição do ato tido por irregular e cometido por servidor no exercício de sua função pública. Nesse sentido, importa destacar ainda que não há consenso sobre as teses aventadas nos Tribunais Superiores quanto ao marco prescricional para infrações administrativas em geral. Alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça asseveram que o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento do ato infracional por qualquer órgão da Administração Pública. Outros já se firmam no sentido de que somente se concebe o início da contagem do prazo a partir do conhecimento do fato pelo órgão ou autoridade que detém a competência para a aplicar a pena disciplinar, que é a posição majoritária. No entanto, surge uma terceira tese, indicando a contagem do prazo prescricional a partir do acontecimento do ato, em especial naquelas infrações também tidas por crimes, visto que o art. 142, § 2º do citado estatuto do servidor define que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. |
URI: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/24435 |
Aparece nas coleções: | (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
MONOGRAFIA - Paulo José Gomes Filho.pdf | 483,14 kB | Adobe PDF | ![]() Visualizar/Abrir |
Este arquivo é protegido por direitos autorais |
Este item está licenciada sob uma Licença Creative Commons