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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4819
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| Título : | Os limites da interpretação jurídica |
| Autor : | SANTOS, Raildes Pereira |
| Palabras clave : | Interpretação Jurídica; Limites |
| Fecha de publicación : | 2003 |
| Editorial : | Universidade Federal de Pernambuco |
| Citación : | Pereira Santos, Raildes; Nogueira Saldanha, Nelson. Os limites da interpretação jurídica. 2003. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003. |
| Resumen : | As tradicionais regras de interpretação da hermenêutica clássica, baseadas no raciocínio silogístico, têm revelado, na contemporaneidade, sua insuficiência teórica, para lidar com aquilo a que a jurisdição se propõe, na concretização do Direito: segurança, certeza, a proibição do non liquet e a não arbitrariedade das decisões judiciais. Ela encontra alguns óbices, a exemplo da textura aberta da linguagem, que gera uma zona de incerteza no Direito, o poder criativo do juiz na apreciação do caso concreto. Acresce a isso, o poder, cada vez mais amplo que o juiz vem logrando, na jurisdição moderna, traduzido pela margem de livre apreciação. Entretanto, não há metodologia em que a interpretação surja como uniforme e, assim, tecnicamente, correta. Daí a importância do diálogo da hermenêutica jurídica com a filosofia e com as teorias da argumentação. Com a primeira, aprende-se a compreender os meandros que envolvem a compreensão e a interpretação. Nesse sentido, são fundamentais as contribuições de Heidegger e Gadamer ao verificarem que o ato de interpretar compreende um juízo prévio ou uma pré-compreensão, iniciando-se a interpretação, a partir de um dado, de valores circundantes, formando o círculo hermenêutico. A partir de Paul Ricoeur, compreende-se a dialética do evento da fala e da significação. Por sua vez, os teóricos da argumentação jurídica, a exemplo de Theodor Viehweg e Chaïm Perelman, demonstraram que o Direito exige recursos técnicos e argumentativos, os quais vão permear a ação do juiz na ponderação dos argumentos, racionalmente orientados, para uma decisão razoável. Assim, o controle dessas decisões jurisdicionais, que evita o arbítrio do juiz, é verificado pelos argumentos que este explicita na fundamentação da sentença. Cabe à Dogmática jurídica fornecer tais dados, os quais o aplicador do Direito deve tomar parâmetro. Isso caracteriza a inegabilidade dos pontos de partida. É nesse sentido que se diz que a interpretação jurídica possui umbrais. Ela comporta a antítese liberdade versus limite |
| URI : | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4819 |
| Aparece en las colecciones: | Dissertações de Mestrado - Direito |
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