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Título : Disposições Constitucionais Gerais e Disposições Constitucionais Transitórias
Autor : DELGADO, José Luiz Marques
Palabras clave : Direito Constitucional - Brasil; Brasil; Constituição; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Fecha de publicación : 13-sep-2019
Editorial : Universidade Federal de Pernambuco
Citación : DELGADO, José Luiz Marques. Disposições Constitucionais Gerais e Disposições Constitucionais Transitórias. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019.
Resumen : Disposições gerais: devendo ser disposições gerais somente normas que se aplicam à totalidade da Constituição, e havendo a Constituição de 1988 transferido para outros títulos da Constituição os dois temas clássicos de disposições gerais (normas sobre reforma constitucional e normas sobre o Estado de sítio) – à semelhança do que havia sido feito pela Constituição de 1967 – questiona-se que sentido pode ter um título de “disposições gerais” na atual Constituição brasileira, e se são realmente “disposições gerais” cada uma das normas que nesse título se contém. Disposições transitórias: para uma teoria geral das disposições transitórias, depois de uma análise das disposições transitórias nas Constituições brasileiras anteriores, definem-se as características fundamentais das disposições transitórias (são, num primeiro sentido, regras de passagem de um sistema normativo para outro, normas efêmeras, pontuais, atingindo situações concretas existentes na data de promulgação da Constituição, ou, num segundo sentido, são normas com prazo predeterminado de vigência) e se propõe uma classificação em 4 tipos (normas de transição, normas de implementação, normas de exceção e determinações pontuais), cada um dos quais admitindo várias subdivisões. Ainda, parauma teoria geral das emendas constitucionais, estudam-se as disposições transitórias em emendas constitucionais e, sobretudo, as emendas constitucionais que modificaram normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), discutindo a possibilidade jurídica dessas emendas (aditivas e modificativas) – tanto as que apenas, formalmente, acrescentaram artigos aos 70 originais, quanto as que de fato modificaram regras de passagem da Constituição anterior, de 1967, para a Constituição nova, de 1988. É estudada, em especial, a constitucionalidade da Emenda nº 2, de 1992, que antecipou, em poucos meses, a data de realização do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT.
URI : https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/35842
Aparece en las colecciones: Dissertações de Mestrado - Direito

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