Skip navigation
Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4283

Compartilhe esta página

Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRoberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio pt_BR
dc.contributor.authorNoronha Cardozo, Teodomiropt_BR
dc.date.accessioned2014-06-12T17:20:42Z-
dc.date.available2014-06-12T17:20:42Z-
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.citationNoronha Cardozo, Teodomiro; Roberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio. Sentença homologatória de transação penal: a despenalização no caso concreto. 2005. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2005.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4283-
dc.description.abstractA crise da dogmática jurídico-penal deslegitima o sistema e provoca mudança de paradigma na mentalidade dos juristas. A pena privativa de liberdade causa sofrimento ao preso, não retribui, nem ressocializa. As medidas despenalizadoras no âmbito do Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n. 9.099/95, são: a composição dos danos civis, a representação, a transação penal e a suspensão condicional do processo. A transação penal, instrumento de despenalização, objeto da hipótese de pesquisa, tem natureza civil, bilateral e sinalagmática. Na seara do Juizado Especial Criminal, o Ministério Público é o órgão legitimado para a proposta de transação penal nos crimes que se procedem mediante ação penal pública e o particular nos crimes que se procedem mediante ação privada. A sentença homologatória de transação penal faz coisa julgada formal e material. O descumprimento da transação penal não pode render oportunidade à conversão em pena de prisão nem, muito menos, a retomada do procedimento, com abertura de inquérito policial e possibilidade do oferecimento de denúncia. Na hipótese, aplicada pena de multa, converter-se-á em dívida de valor, compelindo o inadimplente à execução fiscal, na forma da Lei n. 6.830/80. Se aplicada medida restritiva de direitos, o inadimplente estará sujeito à execução de fazer ou não fazer, nos moldes do artigo 584, III, c/c os artigos 632, 633, 642 e 646, do Código de Processo Civilpt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Pernambucopt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectTransação penalpt_BR
dc.subjectSentença Homologatóriapt_BR
dc.subjectDespenalizaçãopt_BR
dc.titleSentença homologatória de transação penal: a despenalização no caso concretopt_BR
dc.typemasterThesispt_BR
Aparece nas coleções:Dissertações de Mestrado - Direito

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
arquivo5216_1.pdf806,21 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Este arquivo é protegido por direitos autorais



Este item está licenciada sob uma Licença Creative Commons Creative Commons