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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorCavalcanti, Francisco de Queiroz Bezerra
dc.contributor.authorSilva Neto, Francisco Antônio de Barros ept_BR
dc.date.accessioned2014-06-12T17:20:00Z
dc.date.available2014-06-12T17:20:00Z
dc.date.issued2007pt_BR
dc.identifier.citationAntônio de Barros e Silva Neto, Francisco; de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Francisco. A improbidade processual da administração pública e sua responsabilidade objetiva pelo dano processual. 2007. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2007.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4117
dc.description.abstractO princípio do devido processo legal exige a boa-fé dos litigantes, externada pela veracidade e completude de suas afirmações, pelo respeito aos direitos da parte adversa e às determinações judiciais, pela abstenção de atos protelatórios. O Código de Processo Civil brasileiro (CPC) estabelece o dever de boa-fé, mas utiliza elementos de controle insuficientes e incoerentes entre si. A doutrina contribui para a inefetividade do processo com teses herdadas das Ordenações, do positivismo e do liberalismo, como o recurso à boa-fé subjetiva para aferição do ilícito processual, a taxatividade do elenco de condutas ímprobas, a negativa de poderes sancionatórios inerentes à jurisdição. A elasticidade do dever de boa-fé e de seus parâmetros sancionatórios permite melhor aderência do sistema ao caso concreto. A improbidade processual torna-se mais grave quando praticada pelo Estado, que sonega informações relevantes, recorre abusivamente, nega cumprimento às decisões judiciais. A proliferação de prerrogativas processuais do Estado, em detrimento da garantia do processo efetivo e sem dilações indevidas, fere o bloco de constitucionalidade. O Estado não pode opor aos particulares as deficiências de sua estrutura administrativa. A supremacia do interesse público é incompatível com o princípio da proporcionalidade, a recomendar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, envolvidos no caso concreto. No direito europeu, o perfil objetivo do contencioso administrativo é questionado pela jurisprudência das Cortes comunitárias, atribuindo-se primazia à pretensão dos particulares, mediante o reforço de incisividade da tutela judicial. No Brasil, os Juizados Especiais Federais representam paradigma de participação democrática do Estado e demonstram a desnecessidade de várias prerrogativas, inclusive o precatório. O Estado não detém prerrogativas implícitas quanto ao controle da probidade processual. Os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé processual decorrem da mesma unidade ética. Em detrimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do Estado pela improbidade processual e, sobretudo, pelo dano marginal do processo deflui do art. 37, §6º, da Constituição da Repúblicapt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Pernambucopt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectResponsabilidade do Estadopt_BR
dc.subjectPrerrogativas processuaispt_BR
dc.subjectControle judicial do Estadopt_BR
dc.subjectMulta processualpt_BR
dc.subjectDano processualpt_BR
dc.subjectLitigância de má-fépt_BR
dc.subjectDever de boa-fépt_BR
dc.subjectProbidade processualpt_BR
dc.titleA improbidade processual da administração pública e sua responsabilidade objetiva pelo dano processualpt_BR
dc.typedoctoralThesispt_BR
Aparece nas coleções:Teses de Doutorado - Direito

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