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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21946
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Título: | Recuperação judicial: perícia prévia como condição de procedibilidade e deferimento do processamento, à luz dos princípios do devido processo legal, da preservação da empresa e de sua função social. |
Autor(es): | CARVALHO, Leandro Antonio de |
Palavras-chave: | Recuperação; Viabilidade; Credores; Fase deliberativa |
Data do documento: | 27-Set-2017 |
Abstract: | Cuida-se de perícia prévia como condição de procedibilidade e deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial do devedor em situação de crise econômico-financeira. Tal prática, mesmo sem previsão legal, tem sido adotada na 1ª Vara1 de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo; e ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela consiste, basicamente, numa análise sumária da viabilidade econômico-financeira do devedor, tendo em conta as demonstrações contábeis exigidas pela Lei n 11.101/2005 e uma inspeção in locu para averiguar se a empresa está em funcionamento. A justificativa da perícia seria a falta de conhecimentos técnicos do juiz para avaliar a documentação apresentada, bem como a consequência imediata do deferimento do processamento do pedido, a exemplo da suspensão das execuções em curso contra o devedor. Parte-se do pressuposto de que nem toda empresa em crise deve ser salva, haja vista o custo financeiro e social da medida, de modo que apenas àquelas que ostentem condições mínimas de viabilidade econômico-financeira deve ser franqueado o pedido de recuperação judicial. Não obstante, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou decisão que designava a referida perícia, por falta de amparo legal e, em última análise, por ser um obstáculo à finalidade da lei, podendo, inclusive, inviabilizar a recuperação judicial, pois quanto mais o tempo passa mais difícil fica a situação do devedor. Após análise dos fundamentos das decisões, à luz da doutrina, bem como do ordenamento jurídico, em especial da lei de regência e da Constituição Federal de 1988, concluiu-se não haver fundamento válido a justificar a prática adotada em São Paulo, pois na fase postulatória a Lei não autoriza o juiz a proceder à análise da viabilidade econômico-financeira do devedor, muito menos da viabilidade da recuperação judicial, porquanto, preenchidos os requisitos formais previstos na Lei, não caberia ao juiz outra escolha senão deferir o processamento do pedido. Isto porque, em sede judicial, busca-se viabilizar a superação da crise dando aos credores a segurança jurídica necessária à negociação com o devedor e, inclusive, a garantia de que, se este não cumprir com o acordado, será decretada sua falência. Noutros termos, caberá aos credores a análise da viabilidade econômico-financeira do devedor, a ser realizada durante a fase deliberativa do procedimento, através da avaliação do plano de recuperação judicial; e não ao juiz na fase postulatória sem sequer ouvi-los. |
URI: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21946 |
Aparece nas coleções: | (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação |
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Monografia pericia prévia_Leandro Carvalho.pdf | Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharel em Direito da Faculdade de Direito do Recife. | 306,2 kB | Adobe PDF | ![]() Visualizar/Abrir |
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