Skip navigation
Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21942

Compartilhe esta página

Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorNOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira-
dc.contributor.authorSILVA, Hugo Gomes da-
dc.date.accessioned2017-10-16T14:21:24Z-
dc.date.available2017-10-16T14:21:24Z-
dc.date.issued2017-09-29-
dc.date.submitted2017-05-11-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21942-
dc.description.abstractA Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz expressamente vários dispositivos relativos aos direitos e garantias fundamentais que estão distribuídos por toda Constituição. São direitos e garantias que vão ao encontro da satisfação da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana, que consubstanciam-se em situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo e assegurados por uma ordem constitucional vigente. A liberdade de expressão constitui parcela nuclear da manifestação humana de liberdade, nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento. Porém, é verdadeira a assertiva de que não há nenhum direito absoluto, por mais fundamental que seja, já que todo direito tem como correspondente um dever. O Regulamento Disciplinar do Exército, não obstante a falta de consenso jurídico quanto a sua constitucionalidade, possui entre os seus propósitos a manutenção e regulamentação da hierarquia e a disciplina, queestão presentes em qualquer instituição militar e são imprescindíveis para a sua estruturação, eficiência e eficácia, nos moldes que determina a Constituição Federal/88. Dessa forma, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e opinião não pode ser objeto de censura. Todavia, tais princípios constitucionais não são absolutos, haja vista que a hierarquia e disciplina, basilares nas Organizações Militares das Forças Armadas, também radicam no texto Constitucional e que, embora possua dispositivos que impeçam a plena liberdade de expressão não significa, contudo, que a liberdade que foi “tomada”, mas que houve, em parte, renúncia voluntária dos cidadãos integrantes da instituição para o bem da Nação. A liberdade de manifestar-se poderá ser realizada até o momento em que não causará prejuízos diretos e evidentes a demais indivíduos, sendo dever de o Estado coibir e/ou punir as ações que transgridam este limite.pt_BR
dc.format.extent40pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDireitos Fundamentaispt_BR
dc.subjectLiberdade de Expressãopt_BR
dc.subjectRegulamentos Disciplinarespt_BR
dc.subjectForças Armadaspt_BR
dc.titleA liberdade de expressão prevista na CF/88 e o regulamento disciplinar do Exército (decreto nr 4.346, de 26 de agosto de 2002)pt_BR
dc.typebachelorThesispt_BR
dc.degree.levelGraduacaopt_BR
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6219856215182127pt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.degree.departamentCCJ - Curso de Direitopt_BR
dc.degree.graduationCCJ-Curso de Direitopt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal de Pernambucopt_BR
dc.degree.localRecifept_BR
Aparece nas coleções:(CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Monografia - A Liberdade de Expressão e o RDE - Aluno HUGO GOMES DA SILVA.pdf398,55 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Este arquivo é protegido por direitos autorais



Este item está licenciada sob uma Licença Creative Commons Creative Commons