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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.contributor.advisorARCOVERDE, Ana Cristina Britopt_BR
dc.contributor.authorBARBOSA, Neide Barros Correiapt_BR
dc.date.accessioned2014-06-12T23:17:02Z
dc.date.available2014-06-12T23:17:02Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.citationBarros Correia Barbosa, Neide; Cristina Brito Arcoverde, Ana. Mínimos sociais : provisão para uma vida mínima? a garantia do atendimento das necessidades básicas na política da assistência social e o benefício de prestação continuada: possibilidades e limites. 2003. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/9953
dc.description.abstractEm seu art. 1° a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, regulamentada em 1993, refere-se à provisão de mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas, sem, contudo, identificar ou conceituar o que vem a ser mínimos sociais ou quais são as necessidades básicas, apresentando insuficiências que remete-nos a questionamentos e busca: de que mínimos sociais refere-se? O que são mínimos sociais? O que eles incluem em termos de necessidades a serem satisfeitas? Após análise dos dados à luz do quadro teórico de referência, sustentamos que o BPC, apesar de materializar um direito constitucional, impõe um caráter seletivo e excludente à política da Assistência Social, posto que a renda per capita familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo, exigida para o acesso ao mesmo, é insuficiente para suprir as necessidades naturais de uma família composta por cinco membros ou mais. Em conseqüência, não assegura as necessidades sociais , posto que este, enquanto renda familiar, não provê sequer o limite inferior , ou seja, os mínimos sociais. Desse modo, entendemos que o sistema de proteção social do país, apesar de representar um grande avanço no contexto societário atual, mais do que possibilitar a superação da questão social enquanto expressão das contradições capital/trabalho numa perspectiva emancipatória, perpetua-a, tendo em vista a incompatibilidade entre as necessidades do capital e as demandas por políticas sociais universais. A emancipação humana somente ocorrerá quando o homem superar a alienação do trabalho humano, quando produzir não mais para as necessidades do mercado, mas para as suas próprias necessidades, enfim, quando o homem realizar as necessidades radicais , entendidas como o processo de superação das contradições capital/trabalho, onde as desigualdades sociais e as expressões destas analisadas neste trabalho, não mais tenham razão de existirpt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Pernambucopt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectPolítica socialpt_BR
dc.subjectAssistência socialpt_BR
dc.subjectAssistência social Brasilpt_BR
dc.subjectBem-estar socialpt_BR
dc.subjectNecessidades básicaspt_BR
dc.titleMínimos sociais : provisão para uma vida mínima? a garantia do atendimento das necessidades básicas na política da assistência social e o benefício de prestação continuada: possibilidades e limitespt_BR
dc.typemasterThesispt_BR
Aparece en las colecciones: Dissertações de Mestrado - Serviço Social

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